A Condição é uma cláusula contratual típica pela qual se subordina a eficácia de uma declaração de vontade a um evento futuro e incerto. O art. 270 do Código Civil (CC), que apresenta esta noção, distingue a condição suspensiva da condição resolutiva. A primeira faz com que o negócio só produza efeitos após uma eventual verificação do evento futuro e incerto. A segunda faz com que o negócio cesse a produção de efeitos após a eventual verificação do evento acordado.
Para além desta classificação legal, a doutrina elaborou ainda outras classificações:
Condições Casuais - Quando o evento futuro e incerto dependa de um facto alheio às partes. Pode ser subordinada a um facto natural (chover em determinado dia) ou ao acto de um terceiro.
Condições Potestativas - Quando o evento futuro e incerto surja da vontade de uma das partes. Neste caso, a parte tem o direito potestativo de desencadear a eficácia do negócio, resolutiva ou suspensiva.
Condição de Momento Certo - Ocasião pré-fixada ainda que incerta. (Ex: quando alguém fizer 15 anos)
Condição de Momento Incerto - Ocasião indeterminada. (Ex: Quando a Joana casar)
Condição Automática - Desnecessidade de qualquer manifestação de vontade para eficácia do Negócio Jurídico.
Condição Exercitável - Necessidade de manifestação de vontade de uma parte no NJ, requerendo-se uma manifestação de vontade do agente.