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11. "Out of This World" – 4:04
12. "Float" – 4:15

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2009 do STJ

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Deverá um empresa ser indemnizada (pelo dano negativo) se a Administração decidir a anulação de um concurso público já depois de ter procedido à adjudicação do mesmo? Veja aqui

 

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2009 do STJ

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Deverá um empresa ser indemnizada (pelo dano negativo) se a Administração decidir a anulação de um concurso público já depois de ter procedido à adjudicação do mesmo? Veja aqui

 

Cláusulas Típicas - A Condição

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A Condição é uma cláusula contratual típica pela qual se subordina a eficácia de uma declaração de vontade a um evento futuro e incerto. O art. 270 do Código Civil (CC), que apresenta esta noção, distingue a condição suspensiva da condição resolutiva. A primeira faz com que o negócio só produza efeitos após uma eventual verificação do evento futuro e incerto. A segunda faz com que o negócio cesse a produção de efeitos após a eventual verificação do evento acordado.

Para além desta classificação legal, a doutrina elaborou ainda outras classificações:

Condições Casuais - Quando o evento futuro e incerto dependa de um facto alheio às partes. Pode ser subordinada a um facto natural (chover em determinado dia) ou ao acto de um terceiro.

Condições Potestativas - Quando o evento futuro e incerto surja da vontade de uma das partes. Neste caso, a parte tem o direito potestativo de desencadear a eficácia do negócio, resolutiva ou suspensiva.

Condição de Momento Certo - Ocasião pré-fixada ainda que incerta. (Ex: quando alguém fizer 15 anos)

Condição de Momento Incerto - Ocasião indeterminada. (Ex: Quando a Joana casar)

Condição Automática - Desnecessidade de qualquer manifestação de vontade para eficácia do Negócio Jurídico.

Condição Exercitável - Necessidade de manifestação de vontade de uma parte no NJ, requerendo-se uma manifestação de vontade do agente.

 

A determinabilidade nos Negócios Jurídicos

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O art. 280/1 do Código Civil, in fine, refere o requisito da determinabilidade dos Negócios Jurídicos (NJ).

O Negócio Jurídico, para poder ser cumprido pelas partes, tem de ser transparente e as suas condutas devem ser de conhecimento das partes. Mesmo que suceda que, no momento da celebração, o conteúdo do negócio ainda não seja preciso. Porém, ele deve, necessariamente, ser determinável, prevendo a lei esquemas que facilitem a sua determinação (art.400 CC). 

Na eventualidade de o NJ ser indeterminado, o CC refere várias soluções para que se proceda à determinação do mesmo, a saber: o art. 400, o art. 539 no tocante às obrigações genéricas e o art. 543 às obrigações específicas.

Teremos um negócio indeterminado quando, mesmo com o recurso a estes arts., não seja possível proceder à determinação do NJ.

 


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