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Saber mais em tempos de crise: O Fiador

Há uns anos atrás, com o crédito bancário a abundar e uma tendência consumista de alta, facilmente qualquer pessoa acedia a constituir-se como fiador (ou avalista, mas isso fica para outro artigo) de algum num qualquer contrato, mesmo sem saber muito bem àquilo a que se votava.

Tal nunca devia suceder e, em especial, não deve suceder actualmente, pois que poderá ser muito prejudicial para si e para o seu património.

Vamos pois, por partes.

Estabelece o número 1 do artigo 627.º do Código Civil (CC) que "o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor." No fundo, a fiança assume-se como uma garantia pessoal das obrigações assumidas por alguém, através da qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação que pende sobre o devedor, responsabilizando-se de forma pessoal (com o seu património) pelo cumprimento da obrigação junto do credor.

No entanto, a fiança tem um carácter acessório, ou seja, só em caso de incumprimento do devedor é que o fiador é chamado ao pagamento da obrigação. "Isto significa que a obrigação do fiador está na dependência da obrigação do devedor, sendo por ela determinada em termos genéticos, funcionais e extintivos." cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, II, pág. 321. É aliás, devido a essa acessoriedade que a fiança se extingue conjuntamente com a extinção da obrigação principal (artigo 651.º do Código Civil).

A fiança não será válida se, a obrigação principal, também o não for, salvaguardando-se o disposto no número 2 do artigo 632.º do CC.

Uma importante regra que a maior parte das pessoas desconhece é o chamado "benefício da excussão prévia". Refere, nessa medida, o número 1 do artigo 638.º do CC que "ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito." Acontece que, na maioria das obrigações (sobretudo em contratos de crédito), existe uma cláusula escrita onde o fiador recusa a esse benefício de ser primeiro excutido o património do devedor principal e só depois o do fiador. Por isso, logo que se manifeste mora no cumprimento da obrigação e havendo renúncia ao benefício da excussão prévia, pode o fiador ser chamado a cumprir a obrigação. Verifique também os casos de benefício da excussão prévia no caso de existir garantia real constituída (cf. artigo 639.º do CC).

Recorde ainda que a fiança não se confunde com o aval.

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